Multa Rescisória: entenda a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT

“Multa rescisória” é um termo que costuma gerar confusão, porque, na verdade, existem duas multas diferentes relacionadas ao fim do contrato de trabalho: a multa de 40% sobre o FGTS e a multa por atraso no pagamento da rescisão, prevista no art. 477 da CLT. Elas têm origens, valores e situações de aplicação completamente diferentes.

Neste guia, você vai entender as duas, quando cada uma se aplica e o que fazer se a empresa não pagar o que deve.

Multa de 40% do FGTS: o que é e quando se aplica

Essa é a multa mais conhecida. Está prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 (a lei do FGTS), que estabelece: 

“Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”

Ou seja: quando você é demitido sem justa causa (o que inclui a rescisão de contrato por iniciativa da empresa), ela precisa depositar, na sua conta do FGTS, o equivalente a 40% do montante dos depósitos de FGTS devidos durante a vigência do contrato, atualizados, sem descontar valores que tenham sido sacados pelo trabalhador durante esse período.

Quando a multa de 40% não é devida (ou é reduzida)

A multa de 40% não se aplica em algumas situações:

  • Pedido de demissão: quando é o próprio trabalhador quem decide sair, não há multa.
  • Demissão por justa causa: quando o empregado comete falta grave, também não há direito à multa.
  • Fim de contrato por prazo determinado: em regra, salvo cláusula assecuratória específica.

Já em duas situações, o valor cai para 20% (metade):

  • Culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho (art. 18, § 2º da Lei 8.036/1990);
  • Rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador, prevista no art. 484-A da CLT, que estabelece: 
  • “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.” Nessa modalidade, além da multa reduzida, o saque do FGTS fica limitado a 80% e não há direito a seguro-desemprego.

Multa do art. 477 da CLT: o prazo de pagamento da rescisão

Essa é a segunda multa, e é sobre ela que recai boa parte das dúvidas de quem pergunta “quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão”. 

O art. 477, § 6º, da CLT determina: 

“A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”

Esse prazo de 10 dias corridos vale para qualquer tipo de desligamento — demissão com ou sem justa causa, pedido de demissão, fim de contrato por prazo determinado, aviso prévio trabalhado ou indenizado. 

Se o término do prazo cair em dia sem expediente bancário ou sem possibilidade de cumprimento da obrigação, a data pode ser prorrogada para o próximo dia útil, conforme as regras aplicáveis ao caso.

O que acontece se a empresa atrasar o pagamento

Se a empresa não pagar as verbas rescisórias ou deixar de entregar, dentro do prazo legal, os documentos exigidos para formalizar a extinção do contrato, pode ser devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Ou seja: se a rescisão atrasar, pode ser devida, além de todas as verbas rescisórias, um valor equivalente ao salário do empregado, calculado considerando as parcelas de natureza salarial que integram sua remuneração — a menos que fique comprovado que o próprio trabalhador deu causa ao atraso no cumprimento das obrigações rescisórias.

Sobre o que incide a multa do art. 477

Um ponto importante: a jurisprudência do TST entende que essa multa deve incidir sobre a remuneração total, e não apenas sobre o salário-base. Isso significa que, se você recebe adicional noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extras habituais, esses valores entram no cálculo da multa — não só o salário fixo. 

Em 2025, o TST reforçou esse entendimento de forma ainda mais clara, o que tem levado a condenações mais altas nesse tipo de caso.

O que fazer se a empresa atrasou ou não pagou

Se você identificou que a sua rescisão foi paga fora do prazo, ou que a multa de 40% do FGTS não foi corretamente depositada, alguns passos ajudam:

  1. Verifique a data exata do fim do contrato e compare com a data em que você efetivamente recebeu o pagamento e os documentos.
  2. Confira o extrato do FGTS para conferir se o depósito da multa de 40% (ou 20%, em caso de acordo) foi feito corretamente.
  3. Guarde comprovantes de pagamento, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e qualquer comunicação com a empresa sobre o atraso.
  4. Procure um advogado trabalhista ou tire suas dúvidas com o Getúlio AI, uma inteligência artificial gratuita especialista em direitos do trabalho, para entender se você tem direito a cobrar a multa por atraso.

Entender a diferença entre essas duas multas evita confusão e ajuda a identificar exatamente qual direito pode estar sendo desrespeitado no seu caso.

Aviso: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação de um profissional qualificado. As informações podem mudar, e cada caso deve/pode ser analisado individualmente por um advogado ou especialista da área.