Justa causa: o que é, quais são os motivos, o que recebe e como reverter

A demissão por justa causa é a penalidade mais grave que um empregado pode receber. Além de encerrar o contrato, ela faz o trabalhador perder vários direitos. Por isso, é uma das situações em que mais vale entender o que a lei exige da empresa e o que você pode fazer se achar que foi injusto.

Neste guia, você vai entender o que é justa causa, quais são os 13 motivos previstos na CLT, quantas faltas podem levar a esse tipo de demissão, o que o trabalhador recebe e como reverter a justa causa na Justiça.

O que é justa causa?

Justa causa é a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, motivada por uma falta grave do empregado. Diferente da demissão sem justa causa, em que a empresa dispensa sem que o trabalhador tenha feito algo errado, aqui a empresa afirma que houve uma falha séria, capaz de quebrar a confiança no vínculo de emprego.

Os motivos que podem justificar a justa causa estão previstos em lei. Segundo a jurisprudência, a justa causa precisa estar enquadrada em uma hipótese prevista em lei, especialmente nas situações do art. 482 da CLT. A empresa não pode simplesmente criar um motivo de justa causa sem previsão legal.

Quais são os 13 motivos de justa causa (art. 482 da CLT)?

O art. 482 da CLT estabelece: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:” e lista as hipóteses abaixo:

  • a) Ato de improbidade: ato desonesto, como furto, fraude ou falsificação.
  • b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: em geral, comportamento inadequado e reprovável no ambiente de trabalho, o que pode incluir condutas de natureza sexual inapropriadas.
  • c) Negociação habitual sem permissão: fazer negócios por conta própria ou de terceiros, sem autorização do empregador, quando isso for concorrência com a empresa ou prejudicar o serviço.
  • d) Condenação criminal: condenação criminal definitiva (transitada em julgado), sem suspensão da execução da pena.
  • e) Desídia: negligência ou falta de zelo reiterada no trabalho, como atrasos, faltas e serviço malfeito de forma repetida.
  • f) Embriaguez habitual ou em serviço: embriaguez recorrente ou durante o trabalho.
  • g) Violação de segredo da empresa: revelar informações confidenciais.
  • h) Indisciplina ou insubordinação: descumprir regras gerais da empresa (indisciplina) ou ordens específicas (insubordinação).
  • i) Abandono de emprego: deixar de ir ao trabalho, com a intenção de não voltar.
  • j) Ato lesivo da honra ou ofensa física no serviço: ofender a honra ou agredir qualquer pessoa no serviço, salvo legítima defesa.
  • k) Ato lesivo da honra ou ofensa física contra o empregador e superiores: o mesmo, quando dirigido ao empregador ou a superiores hierárquicos.
  • l) Prática constante de jogos de azar.
  • m) Perda da habilitação ou dos requisitos legais para a profissão: quando decorre de conduta dolosa do empregado (alínea incluída pela Reforma Trabalhista).

Atenção: embora a embriaguez habitual continue prevista na CLT, o TST tem entendido que o alcoolismo crônico é uma doença, que exige tratamento e não punição. Por isso, casos de alcoolismo ou dependência química podem receber tratamento diferente pela Justiça do Trabalho e não levar automaticamente à justa causa.

O parágrafo único do art. 482 prevê ainda a prática de atos atentatórios à segurança nacional, comprovada em inquérito administrativo.

Quantas faltas dão justa causa?

A CLT não fixa um número de faltas para justa causa. O que existe são dois motivos ligados à ausência e à falta de zelo no trabalho:

  • Desídia (alínea “e”): costuma envolver um conjunto de condutas repetidas, como faltas injustificadas, atrasos e falhas frequentes, geralmente acompanhadas de advertências e suspensões. Uma falta isolada, por si só, em regra não basta. Faltas justificadas, como as cobertas por atestado médico, não configuram desídia.
  • Abandono de emprego (alínea “i”): a Súmula 32 do TST estabelece: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” Na prática, em regra, os tribunais costumam exigir uma ausência prolongada, geralmente superior a 30 dias, e a intenção do empregado de abandonar o emprego.

O que a empresa precisa cumprir para a justa causa valer?

Ter um motivo previsto no art. 482 não é suficiente. A justa causa só é válida se a empresa cumprir alguns requisitos, que a Justiça do Trabalho analisa caso a caso. Segundo decisão do TST, devem estar presentes:

  • Tipicidade: a conduta se encaixa em um dos motivos do art. 482;
  • Autoria, dolo ou culpa: ficou provado que foi o empregado, de forma intencional ou negligente;
  • Gravidade e proporcionalidade: a punição é adequada à falta cometida;
  • Imediatidade: a empresa reagiu logo depois de saber do fato. Se demora e mantém o empregado trabalhando, pode ficar caracterizado o perdão tácito;
  • Singularidade: o mesmo fato não pode ser punido duas vezes (por exemplo, advertência e depois justa causa pela mesma falta);
  • Gradação das penalidades: em regra, advertência, depois suspensão e, só então, dispensa. O TST também reconhece que, quando a conduta é gravíssima, a empresa pode dispensar sem passar pelas etapas anteriores.

Também é importante saber quem precisa provar. Segundo o TST, quando a empresa alega a justa causa, ela apresenta um fato que impede o direito do empregado às verbas rescisórias, e por isso é dela o ônus de provar a falta.

Demissão por justa causa: o que recebe?

Na justa causa, o trabalhador perde vários direitos, mas não todos. Veja o que muda:

VerbaNa justa causaBase legal
Saldo de salárioRecebeDias trabalhados e não pagos
Férias vencidas + 1/3RecebeArt. 146 da CLT
Férias proporcionaisNão recebeArt. 146, parágrafo único, da CLT
13º salário proporcionalNão recebeArt. 3º da Lei 4.090/1962
Aviso prévioNão recebeA justa causa encerra o contrato de imediato
Multa de 40% do FGTSNão recebeArt. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990
Saque do saldo do FGTSNão pode sacar por causa da demissãoArt. 20, I, da Lei 8.036/1990
Seguro-desempregoNão recebeArt. 2º, I, da Lei 7.998/1990

Para saber como calcular cada verba que você tem a receber, veja rescisão de contrato. Alguns pontos da tabela, com o texto da lei:

  • Férias vencidas: o art. 146 da CLT estabelece: “Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.” Ou seja, as férias que você já tinha direito de tirar continuam devidas. Já as proporcionais só são pagas se o empregado “não haja sido demitido por justa causa” (parágrafo único do mesmo artigo).
  • 13º proporcional: o art. 3º da Lei 4.090/1962 estabelece: “Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.”
  • Seguro-desemprego: a Lei 7.998/1990 o destina ao trabalhador “desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta”.
  • FGTS: a empresa continua obrigada a depositar o que deve até o mês da rescisão. O que o trabalhador perde é a multa de 40% e o saque do saldo por causa da demissão. Para entender a multa, veja multa rescisória.

As verbas a que você tem direito também devem ser pagas em até 10 dias corridos depois do fim do contrato, e o atraso pode gerar a multa prevista no art. 477 da CLT.

Fui demitido por justa causa: como saber e o que fazer?

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) informa o motivo do desligamento. Se constar justa causa e você discorda, alguns passos ajudam:

  1. Guarde o TRCT e a comunicação da dispensa, e confira qual motivo a empresa apontou.
  2. Reúna provas: advertências e suspensões (com datas), mensagens, escalas, atestados e testemunhas que presenciaram os fatos.
  3. Verifique se a empresa cumpriu os requisitos: reagiu logo? Puniu o mesmo fato duas vezes? A punição foi proporcional?
  4. Confira se recebeu o que é devido mesmo na justa causa: saldo de salário, férias vencidas com 1/3 e FGTS depositado.
  5. Fique atento ao prazo: o art. 11 da CLT estabelece: “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Na prática, você tem até 2 anos depois do desligamento para entrar com a ação. Entenda melhor em prazo para entrar com ação trabalhista.
  6. Procure orientação: um advogado trabalhista, o sindicato, a defensoria pública. Se não puder pagar as custas, veja como entrar com processo trabalhista gratuito.

Como reverter a justa causa?

A reversão é feita por meio de uma ação na Justiça do Trabalho, em que o trabalhador pede que a dispensa seja reconhecida como sem justa causa. Como o ônus da prova é da empresa, ela precisa demonstrar a falta e o cumprimento dos requisitos. Se não conseguir, o juiz pode afastar a justa causa.

Se a justa causa for revertida, a dispensa passa a ser tratada como sem justa causa, e você pode ter direito às verbas que antes não recebeu, como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e acesso aos demais direitos descritos em demissão sem justa causa. Dependendo do caso, se a acusação foi indevida e ofendeu a sua honra, também pode haver pedido de indenização por danos morais (veja humilhação e constrangimento no trabalho).

E quando é a empresa que descumpre o contrato? A lei prevê o caminho inverso, a rescisão indireta, uma espécie de “justa causa do empregador”.

Perguntas frequentes

A empresa precisa dar advertência antes da justa causa?

Em regra, os tribunais esperam a gradação das penalidades (advertência, suspensão e dispensa). Mas, quando a conduta é tão grave que inviabiliza a continuidade do vínculo, o TST admite a dispensa direta por justa causa.

Posso sacar o FGTS na justa causa?

Não por causa da demissão. O saque do saldo está previsto para a dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8.036/1990). A empresa, porém, continua obrigada a depositar o FGTS devido até o mês da rescisão.

Quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas?

Até 10 dias corridos depois do término do contrato. Se atrasar, pode ter de pagar uma multa equivalente a um salário (veja multa rescisória).

Ainda tem dúvida se a justa causa que você recebeu foi válida? Converse com o Getúlio AI, uma inteligência artificial gratuita que tira dúvidas de direitos do trabalho, e entenda o que você pode fazer no seu caso.