O recurso ordinário trabalhista é o principal meio de recorrer contra decisões de primeira instância na Justiça do Trabalho.
Na prática, ele serve para que uma instância superior reexamine o caso, analisando novamente os fatos e as questões jurídicas aplicadas na sentença.
Esse recurso é utilizado quando uma das partes, seja o trabalhador ou a empresa, não concorda com a decisão do juiz do trabalho.
Por meio do recurso ordinário, é possível pedir uma nova avaliação por um grupo de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
O recurso ordinário não suspende automaticamente os efeitos da decisão.
Isso significa que, mesmo após ser apresentado, a execução da sentença pode continuar, a menos que o tribunal decida o contrário. Na maioria dos casos, porém, o processo aguarda o julgamento do recurso antes de avançar para a fase de execução.
Em quais situações o recurso ordinário é cabível?
O recurso ordinário é cabível nas situações previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no artigo 895. Em geral, ele pode ser utilizado contra decisões que encerram o processo na primeira instância.
Isso inclui tanto sentenças que julgam o mérito da causa quanto aquelas que encerram o processo por questões processuais, como falta de algum requisito legal.
O recurso ordinário é utilizado principalmente em dois casos:
- Contra sentenças de primeiro grau, ou seja, decisões finais das Varas do Trabalho.
- Contra decisões de tribunais regionais, em processos que começaram diretamente no TRT, como dissídios coletivos ou ações rescisórias. Nesses casos, o recurso é encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em resumo, o recurso ordinário é usado quando uma decisão final é proferida e a parte insatisfeita quer levar a questão para análise por uma instância superior.
Confira o trecho na íntegra:
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Qual é o prazo para interpor o recurso ordinário?
O prazo para apresentar o recurso ordinário é de 8 dias úteis, contados a partir da publicação da sentença ou da intimação da parte.
Esse prazo é uma regra geral na Justiça do Trabalho e está previsto na Lei nº 5.584/1970. Desde a Reforma Trabalhista, os prazos passaram a ser contados em dias úteis, ou seja, finais de semana e feriados não entram na contagem.
Algumas entidades, como o Ministério Público do Trabalho e a Fazenda Pública, têm prazo em dobro para recorrer. Nesses casos, o prazo é de 16 dias úteis.
Depois que o recurso é apresentado, a parte contrária também tem 8 dias úteis para apresentar sua defesa, chamada de contrarrazões.
O recurso é protocolado na Vara do Trabalho onde o processo tramitou inicialmente. Após o prazo para contrarrazões, os autos são encaminhados ao TRT para julgamento.
No trecho, lê-se:
Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso
Quais são os requisitos para o recurso ordinário ser aceito?
Para que o recurso ordinário seja analisado, ele precisa cumprir alguns requisitos formais e legais. Os principais são:
- A decisão precisa admitir recurso ordinário, ou seja, ser uma sentença final.
- O recurso deve ser apresentado dentro do prazo legal.
- A parte que recorre precisa recolher as custas processuais e o depósito recursal, quando exigido.
- O recurso deve ser assinado por advogado habilitado ou por outro representante legal autorizado.
- A parte recorrente deve ter legitimidade para recorrer, ou seja, ter sido prejudicada pela decisão.
- O recurso precisa estar devidamente fundamentado, indicando os pontos da decisão que a parte quer modificar.
Quem tem direito à gratuidade da Justiça pode estar isento do pagamento das custas e do depósito recursal, desde que comprove essa condição.
Caso o recurso não cumpra algum desses requisitos, ele pode ser considerado inadmissível e nem chegará a ser julgado pelo tribunal.
Quando a empresa ou o trabalhador podem usar o recurso ordinário?
Tanto a empresa quanto o trabalhador podem apresentar recurso ordinário sempre que se sentirem prejudicados pela decisão de primeira instância.
Por exemplo, o trabalhador pode recorrer se entender que os direitos trabalhistas não foram reconhecidos de forma adequada. Já a empresa pode recorrer caso discorde de uma condenação ou dos valores fixados na sentença.
É importante lembrar que o recurso ordinário não serve apenas para discutir valores.
Ele também pode ser usado para questionar pontos de direito, interpretação de provas ou mesmo questões processuais que tenham levado ao encerramento da ação.
Exemplo prático de uso do recurso ordinário
Imagine que um trabalhador move uma ação pedindo o pagamento de horas extras e verbas rescisórias. O juiz de primeira instância decide que o trabalhador tem direito apenas às verbas rescisórias, mas nega o pedido de horas extras.
Insatisfeito, o trabalhador pode apresentar recurso ordinário, pedindo ao TRT que analise novamente o caso e reconheça o direito às horas extras.
Da mesma forma, a empresa também pode recorrer, caso entenda que não deve as verbas rescisórias.
Aviso: Este conteúdo é apenas informativo e não substitui uma consulta jurídica. As informações podem mudar, e cada situação precisa ser analisada individualmente por um profissional.
