Horário de almoço na CLT: regras, duração e direitos do trabalhador

Todo o trabalhador que trabalha mais de 4 horas tem direito ao horário de almoço. Esta pausa, chamada oficialmente de intervalo intrajornada, é obrigatória para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. 

Portanto, é um direito assegurado pelo direito do trabalho, para garantir sua saúde, bem-estar e alimentação. Vamos entender melhor sobre o intervalo intrajornada?

O que é o horário de almoço (intervalo intrajornada)?

O intervalo intrajornada, popularmente conhecido como horário de almoço, consiste no período obrigatório de descanso entre a jornada diária de trabalho. 

Este intervalo destina-se à alimentação e recuperação das energias do trabalhador, sendo uma exigência legal estabelecida pela CLT sempre que a jornada excede determinado número de horas.

O horário de almoço é um direito fundamental do trabalhador e uma importante medida de proteção à saúde ocupacional. 

Durante este período, o empregado pode se alimentar adequadamente, descansar e reduzir a fadiga acumulada, contribuindo para a prevenção de acidentes e o aumento da produtividade.

Como direito assegurado por norma de ordem pública, o intervalo intrajornada não pode ser arbitrariamente suprimido ou reduzido pelo empregador, devendo sempre respeitar as determinações legais vigentes.

Como funciona?

O artigo 71 da CLT estabelece as diretrizes para o horário de almoço, definindo sua obrigatoriedade e duração conforme a carga horária diária do trabalhador:

Jornadas superiores a 6 horas

Intervalo obrigatório de no mínimo 1 hora, podendo se estender até 2 horas, mediante acordo entre as partes ou políticas empresariais. Trabalhadores com expediente de 8 horas diárias, por exemplo, têm direito garantido a pelo menos 1 hora de almoço.

A legislação estabelece que intervalos superiores a 2 horas somente são permitidos em situações excepcionais, formalizadas através de acordo escrito ou contrato coletivo.

Jornadas de 4 a 6 horas

Intervalo obrigatório mínimo de 15 minutos. Nesta faixa, a legislação exige uma pausa breve, sem necessidade de horário de almoço prolongado.

Jornadas até 4 horas

Não há obrigatoriedade legal de intervalo intrajornada. Para expedientes de quatro horas ou menos, a CLT não determina pausa para alimentação.

Confira o art. 71 da CLT na íntegra:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.    

        § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   

Regra importante

O período de almoço não integra a jornada de trabalho diária. 

Conforme determina expressamente o artigo 71, §2º da CLT, o intervalo intrajornada não é computado como hora trabalhada e, consequentemente, não é remunerado. 

Na prática, um empregado com jornada de 8 horas e intervalo de 1 hora permanece 9 horas no ambiente de trabalho, sendo remunerado apenas pelas 8 horas efetivamente trabalhadas.

O direito ao intervalo constitui norma indisponível em condições normais, significando que nem o trabalhador pode renunciar voluntariamente a este período, nem o empregador pode suprimi-lo para ampliar o tempo de trabalho

Esta proteção legal visa preservar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.

E se o empregador te impedir de ter o intervalo?

Se o empregador não liberar o intervalo adequado ou oferecer período inferior ao mínimo legal, a legislação prevê penalidades específicas. 

A empresa fica sujeita a sanções administrativas por infração trabalhista e deve remunerar o empregado pelo tempo de intervalo não concedido como hora extraordinária, com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Perguntas Frequentes sobre o horário de almoço

Quem trabalha 8 horas por dia tem direito a quanto tempo de almoço?

Para jornadas de 8 horas diárias, o empregado tem direito a no mínimo 1 hora de intervalo para almoço, conforme estabelece a CLT para jornadas que excedem 6 horas.

Exemplo prático: Se o horário de trabalho é das 9h às 18h (8 horas), deve haver uma pausa de pelo menos 1 hora – como das 12h às 13h – para almoço e descanso.

Importante: Essa 1 hora não conta nas 8 horas trabalhadas. O expediente total dura 9 horas no relógio (8 horas de trabalho + 1 hora de intervalo não remunerado).

O horário de almoço conta como hora trabalhada?

Não. O período do horário de almoço não é contabilizado como hora trabalhada na jornada.

Segundo o artigo 71, §2º da CLT, os intervalos de descanso não integram a duração do trabalho, ou seja:

  • O funcionário não recebe salário por esse tempo de intervalo
  • É considerado tempo de repouso, não de trabalho efetivo

O empregador pode dar mais de 1 hora de almoço?

Sim. O empregador pode conceder intervalo maior que 1 hora se julgar adequado (exemplo: 1h30 ou 2h), desde que:

  • Não seja inferior ao mínimo legal de 1 hora
  • Respeite o limite de 2 horas, salvo acordo coletivo específico

Posso abrir mão do meu horário de almoço?

Não. O direito ao intervalo intrajornada é indisponível em condições normais, ou seja:

  • O trabalhador não pode renunciar voluntariamente ao horário de almoço
  • O empregador não pode suprimir essa pausa para ampliar o tempo de trabalho.

O que mudou com a reforma trabalhista no horário de almoço?

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) trouxe duas mudanças importantes nas regras sobre o horário de almoço (intervalo intrajornada).

1. O pagamento do intervalo não concedido passou a ser proporcional

Se o intervalo não for concedido corretamente, o pagamento deve ser do tempo que faltou, com acréscimo de 50%. Esse valor tem natureza indenizatória, ou seja, não entra no cálculo de outras verbas trabalhistas.

Exemplo: se o trabalhador deveria ter 1 hora de pausa e teve apenas 30 minutos, o empregador deve pagar os 30 minutos restantes com acréscimo de 50%.

2. O horário de almoço pode ser reduzido para 30 minutos por acordo coletivo

Com a reforma, empresas e sindicatos podem formalizar um acordo coletivo permitindo a redução do intervalo para mínimo 30 minutos, desde que a jornada ultrapasse 6 horas.

Essa redução não pode ser feita por acordo individual entre empregado e empregador. Caso não exista acordo coletivo prevendo a redução, continua valendo a regra padrão: 1 hora de intervalo para jornadas acima de 6 horas.

Conclusão

O descumprimento das regras sobre o horário de almoço pode gerar consequências jurídicas para a empresa e abrir espaço para que o trabalhador entre com um processo trabalhista.

Por exemplo, se o empregador não concede o intervalo mínimo obrigatório, ou o reduz sem respaldo legal (sem acordo coletivo), o trabalhador pode reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho.

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Aviso: Este conteúdo é apenas informativo e não substitui uma consulta jurídica. As informações podem mudar, e cada situação precisa ser analisada individualmente por um profissional.