Indenização por Acidente de Trabalho: valor, cálculo e quem Paga

Quando acontece um acidente de trabalho, surgem muitas dúvidas: Quem paga a indenização por acidente de trabalho? Quanto posso receber? Como funciona o cálculo?

A verdade é que o trabalhador tem direitos garantidos por lei, tanto pela Previdência Social (INSS) quanto pela empresa, quando há culpa ou negligência.

Acidente de trabalho dá direito a indenização?

Sim! Todo trabalhador com carteira assinada tem direito à proteção contra acidentes de trabalho, prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXVIII).

Isso significa que:

  • O INSS garante benefícios (como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e pensão por morte).
  • E a empresa pode ser obrigada a pagar indenizações se tiver responsabilidade pelo acidente, por exemplo, por falta de EPI, treinamento ou segurança.

Confira o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (…)

Quem paga a indenização por acidente de trabalho?

Depende do tipo de pagamento:

Benefícios pagos pelo INSS

O Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador.

Após fazer uma perícia médica, e provar que não pode trabalhar por mais de 15 dias, seja por doença ou acidente, ele é assegurado pelo INSS.

Indenizações pagas pela empresa

Se o acidente aconteceu por culpa ou negligência do empregador, ele precisa indenizar o trabalhador.

Essas indenizações incluem danos morais, materiais, estéticos e até pensão mensal vitalícia.

Quais são os tipos de indenização?

Existem diferentes formas de compensação, dependendo do caso. Veja as principais:

1. Dano moral

É o valor pago pelo sofrimento e impacto emocional causado pelo acidente.

O juiz define o valor conforme a gravidade, o tamanho da empresa e a extensão do dano.

Exemplo: Em casos leves, a indenização pode ser de 2 a 5 salários.

Em acidentes graves, pode chegar a 20, 30 ou até 50 salários, segundo a CLT, art. 223-G. Mas cada caso irá depender.

2. Dano estético

Quando o trabalhador sofre deformações ou cicatrizes visíveis, ele também tem direito a um valor extra, além do dano moral.

3. Dano material (pensão vitalícia)

Se o acidente reduz a capacidade de trabalho, a empresa pode ser obrigada a pagar uma pensão mensal proporcional à perda.

4. Despesas médicas

O empregador deve reembolsar tudo o que o trabalhador gastou com remédios, cirurgias, fisioterapia e próteses relacionadas ao acidente.

5. Estabilidade no emprego

Quem sofreu acidente de trabalho e recebeu auxílio-doença tem garantia de emprego por 12 meses após o retorno.

Segundo o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Como calcular a indenização por acidente de trabalho?

Não há um único valor fixo, mas a Justiça usa critérios objetivos:

1. Dano material

  • Salário × porcentagem da incapacidade × tempo de vida útil.
  • Pode ser pago mensalmente ou em parcela única.

2. Dano moral

  • Baseado na gravidade da lesão e nas circunstâncias do acidente.
  • A CLT prevê até 50 vezes o salário do empregado em casos gravíssimos (art. 223-G).

3. Dano estético

  • Analisado conforme o impacto físico e psicológico.
  • Pode somar ao dano moral.

4. Despesas médicas

  • Total de gastos comprovados com recibos e notas fiscais.

5. Estabilidade

  • 12 meses de salário + reflexos trabalhistas.

Todos esses valores somados podem formar a indenização total, acrescida de juros e correção monetária. Cada caso pode variar, para valores mais exatos consulte um profissional do direito do trabalho.

Existe tabela de indenização por acidente de trabalho?

Não há uma tabela única e oficial com valores fixos.

Existe uma tabela do INSS, usada para calcular benefícios (como o auxílio-acidente), e faixas orientativas da CLT para danos morais.

O valor da indenização varia caso a caso, conforme fatores como:

  • Gravidade do acidente e das sequelas;
  • Salário do trabalhador;
  • Porcentagem de incapacidade laboral (total ou parcial);
  • Culpa ou negligência da empresa;
  • Idade e expectativa de vida do trabalhador;
  • E decisões anteriores da Justiça (jurisprudência).

O artigo 223 da CLT traz uma faixa indicativa para indenizações por danos de natureza extrapatrimonial, usada como referência pelos juízes:

Gravidade da ofensaLimite sugerido pela CLT*
Leveaté 3 vezes o salário do empregado
Médiaaté 5 vezes o salário
Graveaté 20 vezes o salário
Gravíssimaaté 50 vezes o salário

Esses valores são orientativos, o juiz pode fixar valores maiores ou menores, dependendo do caso.

Multa por acidente de trabalho

A empresa deve comunicar o acidente ao INSS emitindo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o primeiro dia útil seguinte (Lei 8.213/91, art. 22).

Se não fizer isso, a empresa pode ser multada.

Além disso, empresas que descumprem normas de segurança (NRs) também podem ser multadas pelo Ministério do Trabalho.

Confira abaixo o trecho do art. 22 da lei citada:

Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.      

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.       

Aviso: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação de um profissional qualificado. As informações podem mudar, e cada caso deve/pode ser analisado individualmente por um advogado ou especialista da área.

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