Quando acontece um acidente de trabalho, surgem muitas dúvidas: Quem paga a indenização por acidente de trabalho? Quanto posso receber? Como funciona o cálculo?
A verdade é que o trabalhador tem direitos garantidos por lei, tanto pela Previdência Social (INSS) quanto pela empresa, quando há culpa ou negligência.
Acidente de trabalho dá direito a indenização?
Sim! Todo trabalhador com carteira assinada tem direito à proteção contra acidentes de trabalho, prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXVIII).
Isso significa que:
- O INSS garante benefícios (como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e pensão por morte).
- E a empresa pode ser obrigada a pagar indenizações se tiver responsabilidade pelo acidente, por exemplo, por falta de EPI, treinamento ou segurança.
Confira o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (…)
Quem paga a indenização por acidente de trabalho?
Depende do tipo de pagamento:
Benefícios pagos pelo INSS
O Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença) é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador.
Após fazer uma perícia médica, e provar que não pode trabalhar por mais de 15 dias, seja por doença ou acidente, ele é assegurado pelo INSS.
Indenizações pagas pela empresa
Se o acidente aconteceu por culpa ou negligência do empregador, ele precisa indenizar o trabalhador.
Essas indenizações incluem danos morais, materiais, estéticos e até pensão mensal vitalícia.
Quais são os tipos de indenização?
Existem diferentes formas de compensação, dependendo do caso. Veja as principais:
1. Dano moral
É o valor pago pelo sofrimento e impacto emocional causado pelo acidente.
O juiz define o valor conforme a gravidade, o tamanho da empresa e a extensão do dano.
Exemplo: Em casos leves, a indenização pode ser de 2 a 5 salários.
Em acidentes graves, pode chegar a 20, 30 ou até 50 salários, segundo a CLT, art. 223-G. Mas cada caso irá depender.
2. Dano estético
Quando o trabalhador sofre deformações ou cicatrizes visíveis, ele também tem direito a um valor extra, além do dano moral.
3. Dano material (pensão vitalícia)
Se o acidente reduz a capacidade de trabalho, a empresa pode ser obrigada a pagar uma pensão mensal proporcional à perda.
4. Despesas médicas
O empregador deve reembolsar tudo o que o trabalhador gastou com remédios, cirurgias, fisioterapia e próteses relacionadas ao acidente.
5. Estabilidade no emprego
Quem sofreu acidente de trabalho e recebeu auxílio-doença tem garantia de emprego por 12 meses após o retorno.
Segundo o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Como calcular a indenização por acidente de trabalho?
Não há um único valor fixo, mas a Justiça usa critérios objetivos:
1. Dano material
- Salário × porcentagem da incapacidade × tempo de vida útil.
- Pode ser pago mensalmente ou em parcela única.
2. Dano moral
- Baseado na gravidade da lesão e nas circunstâncias do acidente.
- A CLT prevê até 50 vezes o salário do empregado em casos gravíssimos (art. 223-G).
3. Dano estético
- Analisado conforme o impacto físico e psicológico.
- Pode somar ao dano moral.
4. Despesas médicas
- Total de gastos comprovados com recibos e notas fiscais.
5. Estabilidade
- 12 meses de salário + reflexos trabalhistas.
Todos esses valores somados podem formar a indenização total, acrescida de juros e correção monetária. Cada caso pode variar, para valores mais exatos consulte um profissional do direito do trabalho.
Existe tabela de indenização por acidente de trabalho?
Não há uma tabela única e oficial com valores fixos.
Existe uma tabela do INSS, usada para calcular benefícios (como o auxílio-acidente), e faixas orientativas da CLT para danos morais.
O valor da indenização varia caso a caso, conforme fatores como:
- Gravidade do acidente e das sequelas;
- Salário do trabalhador;
- Porcentagem de incapacidade laboral (total ou parcial);
- Culpa ou negligência da empresa;
- Idade e expectativa de vida do trabalhador;
- E decisões anteriores da Justiça (jurisprudência).
O artigo 223 da CLT traz uma faixa indicativa para indenizações por danos de natureza extrapatrimonial, usada como referência pelos juízes:
| Gravidade da ofensa | Limite sugerido pela CLT* |
|---|---|
| Leve | até 3 vezes o salário do empregado |
| Média | até 5 vezes o salário |
| Grave | até 20 vezes o salário |
| Gravíssima | até 50 vezes o salário |
Esses valores são orientativos, o juiz pode fixar valores maiores ou menores, dependendo do caso.
Multa por acidente de trabalho
A empresa deve comunicar o acidente ao INSS emitindo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o primeiro dia útil seguinte (Lei 8.213/91, art. 22).
Se não fizer isso, a empresa pode ser multada.
Além disso, empresas que descumprem normas de segurança (NRs) também podem ser multadas pelo Ministério do Trabalho.
Confira abaixo o trecho do art. 22 da lei citada:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Aviso: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação de um profissional qualificado. As informações podem mudar, e cada caso deve/pode ser analisado individualmente por um advogado ou especialista da área.
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