Imagine trabalhar a semana toda sem a certeza de que poderá descansar no final de semana sem perder dinheiro. Soa injusto, não é? Felizmente, a lei trabalhista brasileira prevê um direito fundamental para evitar isso: o Descanso Semanal Remunerado, mais conhecido como DSR.
Se você é trabalhador, já deve ter se perguntado como esse valor é calculado no seu holerite. Vamos entender melhor sobre esse direito!
O que é o descanso semanal remunerado?
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito constitucional (Art. 7º, XV da CF) e consolidado na CLT (Art. 67) que garante ao trabalhador um repouso de 24 horas consecutivas a cada ciclo de, no máximo, seis dias trabalhados.
Ou seja, o DSR é o seu direito ao descanso sem perder o salário. O DSR não é um “extra”, ele é parte integrante da sua remuneração.
Confira o Art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Veja o artigo 67 da CLT:
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Quem tem direito ao DSR?
Todos os trabalhadores com carteira assinada (CLT), tanto urbanos quanto rurais. Além disso:
- Trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços sem vínculo empregatício, mas por intermédio de sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra).
- Trabalhadores domésticos com contrato formal.
- Empregados em regime de tempo parcial também têm direito, proporcionalmente.
Como funciona?
A lógica é simples, pode-se trabalhar por seis dias, no máximo, e descansar um, sem prejuízo.
A empresa não pode ultrapassar sete dias sem conceder o DSR. Se a sua escala é 6×1, você tem direito a uma folga por semana.
Se a sua escala é 5×2, seus dois dias de folga (normalmente sábado e domingo) são considerados DSR.
Seguem abaixo os tipos de escala mais comuns:
- 5×2: Trabalha 5 dias, folga 2 (ex: segunda a sexta, folga sábado e domingo).
- 6×1: Trabalha 6 dias, folga 1 (comum em comércios).
- 12×36: Trabalha 12 horas, folga 36 (comum em segurança e saúde).
- 4×3: Trabalha 4 dias, folga 3.
- 24×48: Trabalha 24 horas, folga 48 horas (comum em profissionais de emergência e polícia).
O DSR pode ser descontado?
O empregador só pode descontar o DSR se o funcionário tiver faltas injustificadas (sem atestado médico ou justificativa legal).
Confira o artigo 131 que descreve o que não é considerado falta ao serviço:
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Como calcular o DSR
O cálculo do descanso semanal remunerado depende da forma de remuneração:
- Mensalista: o DSR já está incluso no salário; só há desconto se houver falta injustificada.
- Horista: calcula-se a média de horas trabalhadas por dia útil e multiplica-se pelos domingos e feriados, vezes o valor da hora.
- Comissionista: divide-se o total de comissões pelos dias úteis e multiplica-se pelos domingos/feriados do mês.
- Horas extras: soma-se o valor total das extras no mês, divide-se pelos dias úteis e multiplica-se pelos dias de descanso.
Assim, o trabalhador recebe também pelo dia de folga, garantindo remuneração justa mesmo nos períodos de descanso.
Perguntas Frequentes
É obrigatório pagar o DSR?
Sim. O DSR é um direito irrenunciável garantido pela CLT e pela Constituição. Não pagar ou calcular incorretamente caracteriza infração trabalhista.
Por que recebi um valor de DSR no meu holerite?
Se você é horista ou comissionista, o DSR aparece em separado porque seu salário não inclui automaticamente os dias de descanso.
Para mensalistas, o DSR já está embutido no salário fixo, mas pode aparecer destacado quando houver horas extras, adicionais ou comissões.
O DSR mudou com a Reforma Trabalhista?
As regras gerais do DSR não foram alteradas pela Reforma Trabalhista de 2017.
A principal mudança foi na escala 12×36, que antes só podia ser adotada por acordo coletivo e agora pode ser firmada também por acordo individual escrito.
Nesse regime, o descanso semanal já fica compensado nas 36 horas de folga, não havendo pagamento separado de DSR.
Confira o artigo 59-A da CLT:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Trabalhei no meu dia de folga, o que acontece?
Você tem direito a remuneração em dobro pelo dia trabalhado ou a um outro dia de descanso compensatório. Trabalhar no dia de DSR sem compensação é ilegal.
Faltas justificadas descontam o DSR?
Não. Faltas justificadas previstas em lei (como atestado médico, falecimento de familiar, doação de sangue, casamento, entre outras) não geram desconto no DSR. Apenas faltas injustificadas podem causar perda da remuneração do descanso daquela semana.
O DSR vale também nos feriados?
Sim. Tanto os feriados civis quanto os religiosos são vistos como dias de descanso remunerado.
Caso o empregado seja chamado para trabalhar nessas datas, deve receber pagamento dobrado ou ter um dia de folga compensatório.
Quem recebe adicional noturno ou periculosidade tem DSR sobre isso?
Sim. Todos os adicionais habituais (como adicional noturno, insalubridade, periculosidade e horas extras) devem refletir no cálculo do DSR, para que a folga seja remunerada de forma integral.
E no contrato intermitente, como funciona o DSR?
No trabalho intermitente, o DSR é pago de forma proporcional a cada período trabalhado. Geralmente, já vem discriminado junto com o pagamento de cada convocação.
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Aviso: Este conteúdo é apenas informativo e não substitui uma consulta jurídica. As informações podem mudar, e cada situação precisa ser analisada individualmente por um profissional.