O que diz a CLT sobre declaração de comparecimento? Getúlio Explica

No ambiente de trabalho, existem situações em que o trabalhador precisa se ausentar para realizar compromissos pessoais ou de saúde, como consultas médicas. Nessas situações, é comum o uso da declaração de comparecimento, um documento que comprova que o trabalhador esteve em um determinado local em um horário específico. Mas afinal, o que diz a CLT sobre a declaração de comparecimento? 

Esse documento garante o abono de faltas ou horas ausentes? Neste artigo, exploraremos o papel da declaração de comparecimento no direito trabalhista e responderemos às dúvidas mais frequentes.

O que é declaração de comparecimento?

A declaração de comparecimento é um documento emitido por instituições médicas, clínicas, escolas, entre outras, que comprova a presença do trabalhador em um determinado local e horário. 

Ela pode ser usada para justificar ausências no trabalho quando o trabalhador precisa comparecer a consultas médicas ou compromissos pessoais inadiáveis. 

Embora não seja um atestado médico que indica necessidade de repouso, a declaração ajuda a comprovar a ausência do empregado por um motivo justificado.

A declaração de comparecimento geralmente contém o nome do trabalhador, o horário de entrada e saída do estabelecimento, e a assinatura do responsável pelo local, atestando a presença do trabalhador naquele momento.

Quando é utilizada?

A declaração de comparecimento é usada em situações pontuais, quando o trabalhador precisa se ausentar para uma consulta médica rápida ou exame, por exemplo. 

Esse documento é importante para que o empregador saiba o motivo da ausência e possa avaliar a possibilidade de abono do tempo ausente.

Normalmente, é utilizada para ausências de algumas horas ou metade do expediente e, em geral, não abona o dia inteiro, diferentemente de um atestado médico. 

O uso da declaração de comparecimento é recomendado para evitar possíveis descontos salariais ou advertências devido à ausência temporária.

Portanto, a declaração de comparecimento não obriga o empregador a abonar o dia inteiro (integral) de trabalho. E, sim, tem objetivo de comprovar a presença do trabalhador em um determinado local durante seu expediente. 

Declaração de Comparecimento vs. Atestado Médico

Embora ambos sejam usados para justificar ausências, a declaração de comparecimento e o atestado médico têm finalidades diferentes. 

Enquanto o atestado médico indica a necessidade de afastamento do trabalho por questões de saúde e, em muitos casos, abona o dia completo, a declaração de comparecimento apenas comprova que o trabalhador esteve em um local específico, geralmente para uma consulta ou exame rápido.

O atestado médico é amplamente aceito pela legislação trabalhista para justificar e abonar faltas, enquanto a declaração de comparecimento pode, em alguns casos, não ser aceita como justificativa para abono integral do dia

Nesses casos, o empregador tem a possibilidade de optar por descontar as horas não trabalhadas ou permitir que o trabalhador compense o tempo ausente.

O que diz a CLT sobre declaração de comparecimento?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não possui um artigo específico que trate da declaração de comparecimento, mas menciona em seu Artigo 473 uma lista de situações que permitem a ausência do trabalhador sem desconto salarial, como falecimento de familiares próximos, casamento, nascimento de filho e doação de sangue, entre outros.

Para ausências de saúde ou consultas médicas, o inciso X do Artigo 473 prevê que o trabalhador tem o direito de se ausentar para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas durante a gravidez e, no inciso XI, para acompanhar o filho em consultas médicas uma vez por ano. Essas ausências são garantidas e abonadas.

Como a CLT não menciona diretamente a declaração de comparecimento, seu uso para justificar ausências pode ser definido por acordos individuais entre empregado e empregador, convenções coletivas ou políticas internas da empresa.

Cabe ao empregador avaliar se abonará as horas de ausência ou se permitirá a compensação dessas horas posteriormente.

Confira o Artigo Completo

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

 I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; 

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; 

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) 89 VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); 

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; 

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;  

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; 

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.767, de 18/12/2018) Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. 

(Fonte: CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 4ª EDIÇÃO – Câmara dos Deputados

Pode descontar o dia com declaração de comparecimento?

Sim, o empregador pode optar por descontar as horas de ausência se o trabalhador apresentar apenas a declaração de comparecimento, pois ela não garante o abono automático do dia inteiro. Geralmente, o abono é válido apenas para o período mencionado no documento, e o restante das horas pode ser descontado ou compensado.

O que diz a lei sobre declaração de comparecimento médico?

A CLT não especifica a declaração de comparecimento como documento que justifique faltas, exceto nos casos mencionados no Artigo 473, como acompanhamento de esposa grávida e consulta médica de filho. A aceitação da declaração depende das políticas internas da empresa ou de acordos coletivos.

É obrigatório a empresa aceitar declaração de comparecimento?


Não, a empresa não é obrigada a aceitar a declaração de comparecimento como justificativa para abono de faltas. A aceitação é uma prática que pode variar de empresa para empresa e deve ser analisada conforme as políticas da organização.

Quantas horas a declaração de comparecimento abona?


A declaração de comparecimento abona apenas o período necessário para a realização do compromisso, conforme descrito no documento. 

Em geral, abona apenas algumas horas e não o dia completo, diferentemente do atestado médico.

A declaração de comparecimento é um documento útil para justificar ausências breves no trabalho, mas não tem a mesma força que um atestado médico para garantir o abono completo do dia. 

A CLT não obriga o empregador a aceitar a declaração como justificativa para abono, então cabe a cada empresa definir suas regras internas sobre o tema. 

Se você tiver dúvidas sobre a aceitação de uma declaração de comparecimento ou precisar de mais informações sobre seus direitos trabalhistas, o Getúlio AI está aqui para ajudar! Use o nosso chatbot para esclarecer suas dúvidas e entender melhor os seus direitos de forma prática e gratuita.

getulio ai processo trabalhista