O contrato intermitente se tornou bastante conhecido depois da Reforma Trabalhista de 2017, por meio da Lei 13.467/2017. Ele é um tipo de contratação mais flexível, que permite que o trabalhador seja chamado apenas quando a empresa precisa dele e receba somente pelos períodos trabalhados.
Apesar de comum em áreas como bares, restaurantes, eventos, comércio e hotelaria, ainda existem muitas dúvidas sobre como funciona, quais são os direitos, como ocorre o pagamento e quais são os limites dessa modalidade.
O que é contrato intermitente?
O contrato intermitente é um modelo de trabalho em que o empregado não trabalha todos os dias, mas sim apenas quando é convocado pela empresa.
Ele fica alternando períodos de atividade (trabalho) e períodos de inatividade, mas continua sendo empregado.
Essa possibilidade foi incluída na legislação com a Reforma Trabalhista e está prevista no:
- Artigo 443 da CLT;
- Artigo 444;
- Artigo 452-A.
Confira os artigos 443 e 444 da CLT abaixo:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. =
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (…)
Como funciona o contrato intermitente?
O funcionamento é simples: o trabalhador fica “de prontidão” e só trabalha quando a empresa chama.
A lógica é:
1. Convocação
A empresa deve avisar o trabalhador com pelo menos 3 dias corridos (72 horas) de antecedência.
No aviso, a empresa informa:
- Dia e horário do trabalho;
- Local;
- Função;
- Valor a ser pago.
O trabalhador tem 1 dia útil (24 horas) para responder se aceita ou recusa.
E aqui vai um ponto importante: recusar não é falta e não gera punição.
2. Prestação de serviço
Se aceitar, o trabalhador vai até o local, cumpre a jornada combinada e recebe pelas horas efetivamente trabalhadas.
3. Pagamento
Ao final de cada período de trabalho (que pode ser um dia, uma semana ou mais), a empresa deve pagar:
- Valor das horas trabalhadas;
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais + 1/3;
- FGTS;
- INSS;
- Repouso semanal remunerado.
Tudo deve vir discriminado no recibo.
Ou seja: o intermitente recebe “tudo junto” após cada período trabalhado, e não no final do mês como no contrato tradicional.
Confira o artigo 452-A da CLT abaixo:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Qual a diferença entre o contrato intermitente e o contrato CLT tradicional?
Muita gente acha que o contrato intermitente não é CLT, mas é. A diferença está na forma como a jornada e o pagamento acontecem.
Aqui vai uma explicação bem clara:
No contrato tradicional:
- O trabalhador tem jornada fixa (ex.: 44h por semana);
- Recebe salário no fim do mês;
- Tem férias anuais;
- Recebe FGTS mensal;
- O vínculo é contínuo.
No contrato intermitente:
- Não existe jornada fixa;
- O trabalhador só trabalha quando é chamado;
- Recebe após cada período trabalhado;
- As férias são proporcionais e pagas em cada recibo;
- Existe período de inatividade sem salário.
Apesar da flexibilidade, ambos são contratos CLT.
Contrato intermitente é bom ou ruim?
Depende muito da situação do trabalhador.
O contrato intermitente pode ser uma boa opção para quem busca aumentar a renda com trabalhos extras, precisa de flexibilidade de horário, está começando no mercado ou deseja conciliar a atividade com estudos ou outro emprego.
Por outro lado, ele pode ser desfavorável quando o trabalhador depende de uma renda fixa, enfrenta convocações irregulares, passa por longos períodos sem trabalho ou quando a empresa utiliza o modelo de forma abusiva, chamando pouco ou de maneira imprevisível.
O principal ponto é a instabilidade de renda. Por isso, é importante analisar se esse formato realmente funciona para sua realidade.
Contrato intermitente pode trabalhar todos os dias?
Sim, pode. A lei não limita a quantidade de dias trabalhados.
Mas se o trabalhador é convocado todos os dias, sem os períodos de inatividade, o contrato deixa de ser intermitente na prática.
Nesses casos, um juiz pode entender que existe vínculo de CLT tradicional, com direito a salário fixo, férias de 30 dias, aviso prévio etc.
Quantos dias o intermitente pode trabalhar?
Não há limite mínimo ou máximo. Ele pode trabalhar:
- Alguns dias no mês,
- Algumas horas na semana,
- Períodos contínuos,
- Ou até um mês inteiro, dependendo da convocação.
O que define a modalidade não é o número de dias, e sim o fato de haver períodos de inatividade entre as convocações.
Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?
Não. O trabalhador intermitente não recebe seguro-desemprego, porque o vínculo continua ativo mesmo nos períodos sem convocação.
Para o governo, não existe “desemprego involuntário”, e por isso o benefício não é concedido.
Contrato intermitente tem direito à multa de 40% do FGTS?
Sim, somente quando a empresa encerra o contrato sem justa causa.
Nesses casos, o trabalhador recebe:
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Aviso prévio indenizado proporcional;
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais.
Se a rescisão for por pedido do trabalhador ou por acordo, não há a multa.
Contrato intermitente tem direito à rescisão?
Sim. O contrato pode ser encerrado tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, ou mesmo mediante a acordo.
A rescisão gera pagamento de verbas proporcionais, dependendo do motivo.
Como funciona o cálculo da rescisão no contrato intermitente?
O cálculo considera períodos trabalhados, férias proporcionais, 13º proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (quando aplicável) e aviso prévio (somente na dispensa sem justa causa).
A principal diferença é que grande parte dos direitos já foi paga ao longo do ano, então a rescisão costuma ter valores menores do que em um contrato tradicional.
Contrato intermitente precisa dar baixa na carteira?
Sim. A baixa é obrigatória e deve ser registrada na CTPS digital quando o vínculo é encerrado.
Contrato intermitente pode ser efetivado?
Pode, e isso é bastante comum. Quando a empresa percebe que precisa do trabalhador com mais frequência, pode transformá-lo em CLT tradicional.
A efetivação deve ser formalizada por escrito, ser registrada na CTPS e atualizar a forma de pagamento de acordo com o novo contrato.
Diferença entre contrato intermitente e trabalho temporário
Essa é uma confusão muito comum, mas eles não são a mesma coisa.
Vamos simplificar:
Contrato intermitente
- Sem prazo final.
- Segue os artigos da CLT.
- Empregado da empresa.
- Trabalha por convocação.
- Fica inativo entre convocações.
- Recebe proporcionalmente.
Trabalho temporário
- Prazo determinado.
- Segue a Lei 6.019/74 (atualizada pela Lei 13.429/2017)
- Contratação por empresa de trabalho temporário.
- Serve para substituir alguém ou atender demanda sazonal.
- Direitos iguais aos dos empregados da empresa tomadora.
- Ao final, o contrato simplesmente acaba.
Veja abaixo um trecho do artigo 1 e 2 da Lei 6.019/74:
Art. 1o As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (…)
Como funciona o pagamento no trabalho intermitente?
Depois de cada período trabalhado, o trabalhador deve receber:
- Salário pelas horas trabalhadas;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º proporcional;
- Descanso semanal remunerado;
- FGTS;
- Recolhimento de INSS.
Tudo deve ser discriminado no recibo. Não é permitido pagar sem detalhar os valores, segundo o artigo 452-A da CLT:
(…) § 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
O quê o STF decidiu sobre o contrato intermitente?
O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do contrato intermitente em dezembro de 2024, validando os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017.
Pode trabalhar para outro sendo intermitente?
Sim, durante o período de inatividade.
Segundo o artigo 452-A da CLT § 5o: O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Aviso: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação de um profissional qualificado. As informações podem mudar, e cada caso deve/pode ser analisado individualmente por um advogado ou especialista da área.




