O atestado médico é um documento essencial para justificar faltas no ambiente de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras legislações garantem direitos ao trabalhador, como a justificativa por doenças, mas muitas dúvidas surgem sobre prazos, entrega e aceitação do atestado.
A seguir, detalharemos o que a legislação prevê, com citações dos artigos correspondentes.
O que diz a CLT sobre atestado médico?
De acordo com o Artigo 473 da CLT, o trabalhador tem direito a se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário, desde que a ausência seja justificada com atestado médico. O documento pode ser emitido por um médico da rede pública ou privada, conforme descrito na legislação.
Artigo 473 da CLT
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) 89 VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.767, de 18/12/2018) Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
(Fonte: CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 4ª EDIÇÃO – Câmara dos Deputados)
Tem prazo para entregar atestado médico na CLT?
A legislação trabalhista não especifica um prazo para a entrega do atestado médico. No entanto, as empresas costumam adotar prazos, como 48 horas, em seus regulamentos internos.
Segundo o Art. 6º da Lei nº 605 de 1949, a ausência por motivo de doença será justificada com a apresentação de atestado médico emitido por médicos da previdência social, médicos da empresa ou profissionais devidamente credenciados.
“§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.“
Artigo 6º da Lei nº 605 de 1949
“Art. 6º – Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º – São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.
Quem deve entregar o atestado médico na empresa?
A legislação trabalhista não especifica quem deve entregar o atestado médico, nem determina se o próprio trabalhador ou um representante pode fazê-lo.
Em situações onde o trabalhador está impossibilitado de comparecer pessoalmente para entregar o atestado, muitas empresas permitem que um familiar, amigo ou até um colega de trabalho realize a entrega.
Essa prática deve ser tratada com bom senso e, idealmente, a empresa deve ter um processo formal para a entrega do atestado por terceiros, garantindo que o colaborador receba uma comprovação de que o documento foi entregue corretamente.
Isso evita mal-entendidos e possíveis problemas no reconhecimento da justificativa da ausência.
O empregador pode recusar o atestado médico?
O empregador pode recusar o atestado médico caso haja indícios de fraude ou irregularidades, rasuras, ausência de dados de identificação do médico, inconsistências nas informações, entre outros relacionados.
Para evitar problemas, o atestado deve ser emitido por médicos devidamente credenciados e dentro das regras estabelecidas.
Artigo 6º, §2º da Lei nº 605 de 1949:
“A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública.“
A falta justificada pode ser descontada das férias?
Não. De acordo com o Art. 130 da CLT, as faltas justificadas por atestado médico não podem ser descontadas das férias. Apenas faltas não justificadas podem gerar redução dos dias de férias.
Artigo 130 da CLT:
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empre
gado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Caput do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.535, de 13/4/1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
(Fonte: CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 4ª EDIÇÃO – Câmara dos Deputados)
Como o atestado médico é aplicado no caso de gestantes?
O Art. 473 da CLT, inciso X, assegura que a gestante tem direito de se ausentar para até 6 consultas médicas ou exames complementares durante o período da gestação, sem prejuízo do salário.
O atestado médico conta a partir do dia seguinte?
Não. O atestado médico começa a contar a partir do primeiro dia de emissão do atestado, ou seja, o dia em que o trabalhador se ausentou devido à doença.
O que é CID no atestado médico?
O CID (Classificação Internacional de Doenças) é um código padronizado mundialmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para identificar e categorizar doenças e condições de saúde.
No atestado médico, o CID é utilizado para especificar a condição que justifica a ausência do trabalhador. A inclusão do CID no atestado não é obrigatória por lei, mas muitas empresas solicitam essa informação para garantir maior clareza sobre o motivo da falta.
Embora o Art. 6º da Lei nº 605 de 1949 e a CLT não exijam a presença do CID no atestado, o código pode ser usado para facilitar o entendimento sobre a doença do trabalhador e a justificativa da ausência.
No entanto, é importante lembrar que o médico deve respeitar o direito à privacidade do paciente, e o empregado pode optar por não informar o CID se considerar que essa informação é sensível.
O médico pode se recusar a dar atestado?
Não, o médico não pode se recusar a emitir um atestado quando o trabalhador está de fato inapto para trabalhar. De acordo com as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), é direito do paciente receber um atestado que justifique a sua ausência em decorrência de doença ou incapacidade temporária.
Recusar-se a fornecer esse documento sem justificativa pode ser considerado uma violação ética.
A Resolução CFM nº 1.658/2002, por exemplo, regulamenta as responsabilidades do médico na emissão de atestados, incluindo:
Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
Por Fim
O atestado médico é um documento essencial para garantir os direitos dos trabalhadores em casos de ausência por doença. Ele deve ser apresentado de forma adequada à empresa, seguindo os prazos e regulamentos internos.
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