Acordo Trabalhista: o que é, como funciona e quais são seus direitos

O acordo trabalhista é uma alternativa legal e cada vez mais comum nas relações entre empregadores e empregados. Ele permite que as partes ajustem, de forma consensual, questões relacionadas à rescisão do contrato de trabalho ou à quitação de direitos pendentes, sem a necessidade de disputa judicial prolongada.

Com as mudanças na legislação trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi oficializado o acordo de demissão entre as partes, agora previsto no artigo 484-A da CLT:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

O que é um acordo trabalhista?

Um acordo trabalhista é uma negociação entre o empregado e o empregador para resolver uma situação trabalhista de forma consensual. Ele pode ocorrer para formalizar o encerramento do contrato de trabalho, regularizar pagamentos pendentes ou encerrar processos judiciais trabalhistas.

O objetivo é encontrar uma solução amigável para ambas as partes, respeitando os direitos garantidos por lei. Ou seja, na rescisão de contrato, ele é diferente da demissão sem justa causa e com justa causa. 

Independentemente do tipo, um acordo trabalhista deve sempre respeitar os direitos mínimos previstos em lei, como férias, 13º salário, FGTS e contribuição previdenciária. Ele também deve ser feito por escrito e, preferencialmente, com acompanhamento profissional.

Quais são os tipos de acordo trabalhista?

O termo acordo trabalhista pode se referir a diferentes situações legais. A seguir, explicamos os principais tipos, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas práticas mais comuns no Brasil:

Acordo de demissão por mútuo acordo

Esse tipo de acordo permite que empregado e empregador encerrem o contrato de trabalho em comum acordo, evitando demissões forçadas ou pedidos de demissão que prejudiquem o trabalhador.

Direitos no acordo mútuo:

  • Aviso prévio indenizado pago pela metade;
  • Multa do FGTS de 20% (em vez de 40%);
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS;
  • Férias, 13º, saldo de salário pagos integralmente;
  • Não dá direito ao seguro-desemprego.

Esse tipo de acordo deve ser formalizado por escrito e respeitar os prazos de pagamento e documentos da rescisão tradicional.

Acordo extrajudicial

Estipulado nos arts. 855-B a 855-E da CLT. É um acordo feito fora do processo judicial, mas levado à Justiça do Trabalho para homologação. Muito útil para resolver pendências (como pagamento de horas extras, diferenças salariais, etc.) sem abrir um processo.

Características principais:

  • Deve ser apresentado por ambas as partes (petição conjunta);
  • Cada parte deve estar representada por um advogado distinto;
  • O juiz analisa se os termos respeitam os direitos do trabalhador;
  • Depois de homologado, tem força de sentença judicial.

Esse tipo de acordo é ideal para quem deseja resolver a questão de forma rápida, segura e amigável, sem abrir mão de direitos indisponíveis (como FGTS, férias, 13º, INSS).

Confira os artigos 855-B ao 855-E da CLT:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.    

§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.        

§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.  

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. 

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.   

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.           

Acordo judicial (durante um processo trabalhista)

Ocorre quando já existe um processo trabalhista em andamento e as partes decidem encerrar o litígio por meio de um acordo.

Vantagens:

  • Evita continuação do processo e gastos com recursos;
  • Pode ser parcelado e conter cláusulas específicas;
  • Homologado em audiência e arquivado com sentença.

Após homologado, o acordo tem validade definitiva. Se for descumprido, o trabalhador pode executar a dívida judicialmente com multa, juros e correção.

Acordo coletivo de trabalho

Previso no artigo 611 da CLT. É um instrumento negociado entre uma empresa (ou grupo) e o sindicato dos trabalhadores da categoria profissional.

Serve para ajustar condições específicas de trabalho, como jornada, benefícios, participação nos lucros, etc.

Diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva:

  • Acordo coletivo: entre empresa e sindicato.
  • Convenção coletiva: entre sindicatos (patronal e dos trabalhadores) e vale para toda a categoria.

A partir da Reforma Trabalhista, em muitos pontos, o negociado pode prevalecer sobre o legislado (art. 611-A), desde que respeite os direitos constitucionais mínimos.

Confira um trecho do artigo 611 da CLT:

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  

Quais são os direitos no acordo trabalhista?

Os direitos do trabalhador ao firmar um acordo trabalhista variam conforme a modalidade, mas a legislação garante o pagamento de verbas mínimas, que não podem ser suprimidas por negociação. São elas:

  • Férias (vencidas ou proporcionais) com adicional de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Saldo de salário;
  • Depósitos de FGTS devidos;
  • Contribuições previdenciárias (INSS);
  • Intervalos e jornada mínima prevista em lei.

Esses são chamados de direitos indisponíveis e não podem ser renunciados, mesmo em acordos formais.

O principal direito que não é concedido no caso de acordo trabalhista mútuo é o seguro-desemprego.

Confira o trecho do artigo 484-A da CLT:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:           

I – por metade:      

a) o aviso prévio, se indenizado; e      

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;    

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.     

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.    

E se o acordo trabalhista não for cumprido?

Quando um acordo trabalhista é homologado (judicial ou extrajudicial) e não é cumprido pela empresa, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para exigir o pagamento. Isso vale para qualquer tipo de inadimplência, mesmo atraso de dias.

Descumprimento gera execução judicial

  • O acordo homologado tem valor de sentença. Se a empresa não pagar no prazo, o trabalhador pode pedir execução direta no mesmo processo.
  • Não é necessário abrir nova ação — basta o advogado do trabalhador peticionar nos autos com prova do descumprimento.

Multas e penalidades

  • É comum que o acordo tenha cláusula de multa (ex: 10% ou 20%) em caso de atraso ou não pagamento.
  • Mesmo sem cláusula específica, o juiz pode aplicar multa legal de 10% (art. 523, §1º do CPC) após intimação não cumprida.
  • Também podem ser aplicados:
  • Juros de mora;
  • Correção monetária;
  • Custas e honorários advocatícios na fase de execução.

Se o acordo entre o empregador e o empregado não for cumprido, o ex-empregado deve procurar a Justiça do Trabalho e um advogado para ir atrás de seus direitos.

Perguntas Frequentes sobre Acordo Trabalhista

Posso fazer um acordo e continuar trabalhando na mesma empresa?

Depende do tipo de acordo. Se for um acordo judicial ou extrajudicial relacionado a pendências trabalhistas (como horas extras ou verbas atrasadas), sim — o vínculo empregatício pode continuar normalmente.

Já na rescisão por mútuo acordo (art. 484-A da CLT), o contrato é encerrado oficialmente. Após isso, não é possível permanecer no cargo, pois a empresa deve dar baixa na carteira de trabalho.

O que acontece com os 20% do FGTS no acordo?

Na rescisão por mútuo acordo, a empresa paga 20% de multa sobre o saldo do FGTS, e o trabalhador pode sacar até 80% desse saldo. Os 20% restantes continuam na conta vinculada e só podem ser sacados em outras situações legais (como aposentadoria, compra da casa própria, etc.).

Quantos dias de atraso caracterizam quebra de acordo trabalhista?

Qualquer descumprimento do prazo estabelecido no acordo já caracteriza inadimplência. Mesmo um atraso de 1 dia permite ao trabalhador pedir a execução judicial, com aplicação de multa, juros e demais penalidades.

Como calcular quanto vou receber no acordo trabalhista?

O cálculo depende da modalidade. Na rescisão por mútuo acordo, as principais verbas a considerar são:

  • Metade do aviso prévio (se for indenizado);
  • Multa de 20% sobre o FGTS;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º proporcional;
  • Saldo de salário;
  • Saque de até 80% do FGTS.

Para acordos judiciais ou extrajudiciais, os valores são definidos pelas partes e homologados judicialmente.

Existe modelo de carta ou termo para fazer um acordo?

Sim. É comum usar:

  • Carta de solicitação de rescisão por mútuo acordo;
  • Minuta de acordo extrajudicial para homologação na Justiça do Trabalho;
  • Recibo de quitação ou de pagamento para comprovar o cumprimento do acordo.

Esses documentos devem ser claros, conter os dados das partes, verbas envolvidas, forma de pagamento e assinaturas. É recomendável orientação profissional na redação.

O INSS incide sobre valores pagos em acordo trabalhista?

Sim, se houver verbas de natureza salarial (ex: salários atrasados, férias, 13º), o INSS deve ser recolhido normalmente. Isso vale para acordos judiciais e extrajudiciais. Se o acordo ocorrer após uma sentença já transitada, o INSS será calculado com base no valor da condenação.

Aviso: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação de um profissional qualificado. As informações podem mudar, e cada caso deve/pode ser analisado individualmente por um advogado ou especialista da área.